O Desembargador Saraiva Sobrinho, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, deferiu efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n° 2013.009700-3 interposto
pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo de Vara Única
da Comarca de São Miguel que deferiu liminar para o Estado lotar
novamente policiais militares que prestavam serviço na Delegacia
Regional no município até a convocação de policiais civis concursados ou
remanejados do próprio quadro.
A
decisão do Desembargador é para cumprimento imediato, suspendendo
decisão do Juiz de primeira instância que deferiu liminar na Ação
Popular n° 0100364-89.2013.8.20.0131 para determinar o retorno de PMs às
delegacias, a fim de exercerem atividades de polícia judiciária e de
investigação criminal, próprias de policiais civis.
O Desembargador lembrou que em que pese a grave situação da falta de
estrutura na Segurança Pública do Estado e a conjuntura descrita pelo
autor na ação popular em seu município, o tema já foi abordado pelo
Tribunal de Justiça, quando da homologação de acordo entre o Sindicato
dos Policiais Civis e Servidores da Segurança Pública (SINPOL) e o
Estado, com interveniência do Ministério Público, para retirada dos PMs e
pessoas estranhas ao quadro efetivo da Polícia Civil, de todas as
delegacias.
O Ministério Público Estadual entre outras razões justificou
que a decisão do Juízo de São Miguel além do referido acordo homologado
desconsiderou também efeitos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal
(STF), em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADIN 3441/RN, com transito em
julgado, que declarou a inconstitucionalidade do desvio de função de PMs,
assentando entendimento de que policiais militares não podem realizar funções
de polícia judiciária.
Fonte: TJ /RN
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