A juíza Andréa Régia Leite Holanda Macedo Heronildes, da 1ª
Vara da Fazenda Pública de Natal, atendeu ao pedido feito pelo
Ministério Público Estadual em que veda aos Diários Associados Press S/A
a realização de qualquer ato de alienação, transferência, deslocamento,
modificação ou destruição de qualquer dos itens integrantes do acervo
do extinto jornal O Diário de Natal.
A proibição surtirá efeito pelo prazo de 90 dias, que é o prazo
necessário para a conclusão de um procedimento de inventário. Para o
caso de descumprimento da medida, a juíza estipulou a aplicação de uma
multa diária de R$ 3 mil.
O acervo encontra-se atualmente abrigado no
prédio situado na Avenida Bacharel Tomaz Landim, nº 1.042, Jardim Lola,
São Gonçalo do Amarante/RN.
A magistrada determinou a intimação do Presidente da Fundação José
Augusto, para no prazo de 40 dias, enviar aquele juízo, um inventário
dos itens integrantes do acervo da empresa elaborado por técnicos
daquela Fundação. Ela determinou ainda o envio de cópia da decisão e do
pedido inicial ao IPHAN, a Procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria
Geral do Município.
Na Ação Civil Pública, o Ministério Público afirmou que em virtude de
representação formulada pelo Instituto Histórico e Geográfico do Estado
do Rio Grande do Norte, chegou ao seu conhecimento, a situação de
gradual dilapidação do arquivo de fotografias, vídeos e publicações do
extinto jornal O Diário de Natal.
De acordo como MP, tal situação foi gerada pela falta de espaço
adequado para o material, e com isso, todo o acervo estaria na iminência
de ser desconstituído, com provável venda para alguma instituição
particular, inclusive de outro Estado, colocando em risco um importante
acervo histórico-cultural do Rio Grande do Norte.
Em virtude disso, fez postulações em Juízo com o propósito de
resguardar e proteger o acervo que bem representa à memória do povo do
Rio Grande do Norte.
Quando analisou a questão, a magistrada constatou a presença dos
requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, pressupostos
indispensáveis à concessão da medida de urgência.
Ela também destacou o
que dispõem os artigos 23 e 216 da Constituição Federal, que bem
demonstram a importância do patrimônio cultural brasileiro, quer por
refletir a própria identidade do povo, nação ou da própria comunidade
local, quer por ser marco histórico e paisagístico à memória da
sociedade.
Assim, no caso, a juíza considerou estar presente o requisito da
fumaça do bom direito, amparado nesses dois artigos e pelas provas
anexadas aos autos pelo Ministério Público, valendo destacar, a
representação formulada pelo Instituto Histórico e Geográfico do Rio
Grande do Norte.
Quanto ao perigo da demora, entendeu que “resta evidente, para
viabilizar e garantir a eficácia material da proteção adequada a ser
dada ao acervo do extinto jornal O Diário de Natal resguardando a
memória da sociedade norte-riograndense, alicerce de sua identidade
cultural”, concluiu.
Fonte: TJRN
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